quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

CONTRAN abole sinalização informando a existência de radar e aperta a fiscalização de velocidade

A exigência, que deixou de constar na nova norma, foi introduzida em 2006, por determinação do então ministro das Cidades, Márcio Fortes. O dispositivo revogado tornava obrigatória a sinalização vertical, informando a existência de fiscalização, bem como permitia a associação dessa informação com a placa de regulamentação de velocidade máxima.

Isso levava os condutores a obedecer aos limites apenas quando se aproximavam dos radares, pois voltavam a acelerar depois de passar pelo equipamento. Além disso, registraram-se graves acidentes devido a freadas bruscas durante esta aproximação.

Apertando o cerco

A nova Resolução vai apertar o controle sobre o excesso de velocidade. Agora, os radares estão autorizados também a registrar infração cometida quando a velocidade mínima for inferior a 50% da máxima e capitulada como média pelo artigo 219 do CTB.
Passou a ser permitido o uso de radares móveis, estáticos ou portáteis nos trechos onde não exista sinalização. Nestes casos, serão observados os limites de velocidades previstos no artigo 61 do CBT. Para rodovias, estes limites são de 110 km/h para automóveis, 90 km/h para ônibus e 80 km/h para caminhões. Nas estradas sem pavimento, todos os veículos não podem passar de 60 km/h.

A Resolução valida as fotografias feitas pela traseira das combinações de veículos de carga (radar de afastamento). Fica claro que reboques e semirreboques, mesmo não tendo motor, podem ser responsabilizados por excesso de velocidade.

Radares estático, portátil ou móvel poderão ser utilizados em trechos onde houver radar fixo, desde que obedeçam a distâncias mínimas de 500 m na cidade e 2000 m na estrada em relação ao equipamento fixo.

Foi regulamentada também a fiscalização por meio de redutor eletrônico de velocidade (barreira), que deverá ter dispositivo para mostrar aos condutores a velocidade medida.

No caso de autuação por radar, continua sendo dispensada a presença do agente de trânsito. Foram mantidas também as distância mínima e máxima entre a sinalização e o radar, assim como todas as tabelas de enquadramento da infração como média, grave ou gravíssima.

Não muda também a classificação de veículos em “leves” (ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo, quadriciclo, automóvel, utilitário, caminhonete e camioneta, com peso bruto total - PBT inferior ou igual a 3.500 kg.) e “pesados” (ônibus, micro-ônibus, caminhão, caminhão-trator, trator de rodas, trator misto, chassi-plataforma, motor-casa, reboque ou semirreboque e suas combinações).

“Veículo leve” tracionando outro veículo continua equiparado a “veículo pesado” para fins de fiscalização.

Avanços

Em compensação, a Resolução exclui expressamente do seu escopo infrações como avanço de sinal e parada na faixa de pedestre, bem como todas as 14 situações previstas no artigo 220 do CTB.

A norma não se aplica também quando o motorista deixar de reduzir velocidade por razões de segurança, em passeatas, tráfego controlado por agentes de trânsito, sob chuva, proximidades de escolas, curvas de pequeno raio etc.

Outro avanço é que, a partir de 1º de janeiro de 2013, os radares deverão registrar também a contagem volumétrica de tráfego e conter a data de sua verificação.

Passa a ser obrigatório, seis meses após a entrada em vigor da Resolução, o envio dos estudos técnicos de instalação dos radares para as JARI. Antes, isso só ocorria mediante solicitação. Estes mesmos estudos devem ser enviados, mediante solicitação, aos CETRAN/CONTRADIFE; e ao DENATRAN, no caso de órgãos federais de trânsito.

O estudo deve garantir a “visibilidade” do radar. O regulamento anterior falava em “ampla visibilidade”. Na prática, isso não muda muita coisa.

O uso de radar portátil ou móvel exige registro no campo das observações do local onde existe placa R-19, exceto se a rodovia não for sinalizada.

Voltou a ser exigida a placa adicional modelo R19 quando o radar estiver instalado após um acesso.

A mesma exigência vale no caso de redução temporária de velocidade devido a obras ou eventos. Nesta situação, poderão ser utilizados medidores portáteis ou estáticos e, a lavratura de infração exige o envio prévio ao órgão de trânsito de relatório descritivo da obra ou evento, que ficará à disposição das JARI e dos órgãos julgadores de segunda instância.

Fonte: Neuto Gonçalves dos Reis, Diretor da NTC&Logística

sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

CUIDADOS COM A TRANFERÊNCIA DO VEÍCULO

Uma das maiores reclamações nos balcões dos Detrans e Ciretrans é em relação a multa do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, que manda o proprietário antigo, no caso de transferência de propriedade, encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, obviamente, onde o veículo está registrado, no prazo de 30 (trinta) dias após a venda, cópia autenticada da Autorização de Transferência de Veículo ( recibo – verso do próprio CRV), devidamente assinada e datada, sob pena de responsabilidade solidariamente pela penas impostas e suas reincidências até a data da comunicação.

Ou seja, o vendedor do veículo tem que adotar uma simples providencia que evita ou reduz muito dores de cabeça, o qual seja, entregar ao Detran ou Ciretran uma cópia autenticada do documento de transferência que vai ser passado ao comprador e guardar o comprovante de entrega do mesmo fornecido pelo setor de protocolo do órgão de trânsito.

Se o mesmo for feito através do correio, insta salientar que deverá ser feito através de AR, e o vendedor deverá guardar comprovante de entrega do AR.

Contudo, mesmo tendo o vendedor cumprido a exigência do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, poderá ainda o fato de o proprietário antigo ser notificado pelo correio por motivo de infrações e multas posteriores em relação ao veículo vendido. Porém, neste caso, a resolução do problema será mais fácil, pois deverá o mesmo de posso da notificação dirigir-se ao Detran ou Ciretran de sua localidade, para que o órgão responsável tome as devidas providências cabíveis a fim de que a pontuação pelas infrações sejam direcionadas ao verdadeiro responsável, ante a venda do veículo, arcando assim, o mesmo com as infrações cometidas.

Vários são os entendimentos junto aos tribunais de que uma vez que o vendedor entregou o veículo ao comprador, mesmo que não tenha cumprido a regra do artigo 134 do CTB, o vendedor não responde solidariamente com o comprador pelas punições de trânsito. Cessa-se toda e qualquer responsabilidade do vendedor pelos atos praticados pelo comprador.

Porém não é bom arriscar.

quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

ACIDENTES SEM VÍTIMA, RETIRAR VEÍCULO DO LOCAL

Muito embora o Código de Trânsito Brasileiro preveja no seu art. 178, multa por infração média para quem não retirar seu veículo da via após acidente sem vítimas, vários motoristas desconhecem ou simplesmente ignoram esta lei.

Neste caso o procedimento mais correto é retirar os veículos da via o mais rápido possível e fazer o boletim de ocorrência posteriormente.

Recomenda-se que o motorista não espere pela viatura policial para fazer o boletim de ocorrência no local do acidente, principalmente porque a prioridade da polícia nestes casos é atender acidentes com vítima.

Somente no caso de impossibilidade de deslocamento do veículo, no caso do acidente sem vítimas, é que se deverá sinalizar o local e aguardar o guincho para remoção do veículo. Caso seja possível o deslocamento, é preferível que os veículos se desloquem para um acostamento ou outro lugar seguro que não atrapalhe o fluxo de veículos ou prejudique a segurança viária local.

Sugere-se sempre inicialmente manter a calma e tentar primeiramente um acordo, que caso aceito pelas partes, as mesmas deverão fazerem a anotação de nomes dos envolvidos, dados dos veículos, do local, da data e hora do acidente e telefones.

Contudo, não sendo possível um acordo entre as partes, só restará as mesmas a intervenção do poder judiciário para julgar e solucionar o caso.

Insta esclarecer que, em ambos os casos, o mais seguro sempre é providenciar o Boletim de Ocorrência, pois mesmo no caso de ser feito um acordo no momento do acidente, o mesmo poderá ser desfeito posteriormente.

Caso não for possível a presença de um policial, as partes deverão se deslocar até uma unidade da Polícia Militar e providenciar o registro da ocorrência. É necessário levar a Carteira Nacional de Habilitação do motorista e o documento original do veículo.

Referido documento é de suma importância tanto para o acionamento da seguradora, quanto como prova no caso de ação de reparação de danos.

O boletim de ocorrência poderá ser feito em um prazo máximo de até 180 dias após o acidente.

Caso necessite de orientação para recurso de multa, entre em contato com a Help Multas.