sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

SEGUNDA VIA DE AUTO DO INFRAÇÃO

Como fica a situação do condutor/proprietário infrator deve ser entregue a segunda via quando este se recusa a assinar o auto de infração?

A assinatura do condutor/infrator, devidamente identificado no auto de infração, constitui, além de notificação da autuação, recibo da segunda via a ser entregue.

Quando houver recusa do condutor/infrator em assinar o respectivo auto de infração, não terá ele direito a receber a segunda via, a qual não deverá ser destacada do bloco, sendo consignada no campo ASSINATURA DO CONDUTOR/INFRATOR a expressão “recusou-se a assinar” ou “optou por não assinar”. Porém vindo o condutor/infrator receber a notificação posteriormente.

São exceções a este respeito: a) os casos de autuação de infração de estacionamento (CTB, art. 181), em que o condutor não é identificado (ausente), devendo a segunda via ser colocada junto ao veículo; b) as autuações em que houver recolhimento de documentação de veículo e/ou de seu condutor, nas quais a segunda via servirá como contra-recibo, sendo entregue ao condutor mesmo quando houver recusa de sua assinatura.

Muitos condutores/infratores recusam-se em assinar o Auto de Infração, achando que desta forma não estão “assumido” que ocorreram na infração, porém é um grande equívoco, pois em nada muda referida atitude na autuação, sendo irrelevante no momento de apresentação da defesa ou recurso da multa se o condutor assinou ou não o Auto de Infração e em nada impede o exercício dos recursos legais.

Pelo contrário, trata-se de uma garantia ao infrator, haja vista que uma vez assinado e tendo o mesmo recebido a segunda via no local e na hora da autuação, referido Auto de Infração não poderá mais ser alterado, ou mesmo corrigido alguma irregularidade formal posteriormente constatada e que poderá acarretar no arquivamento do mesmo, segundo art. 281 do CTB.

Assim, o condutor infrator receberá a segunda via do auto de infração quando for aposta sua assinatura no auto de infração e quando houver recolhimento de documentação.

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

ANIMAIS SOLTOS EM VEÍCULOS – MULTA ART. 235 OU 252 CTB

Muitos condutores e passageiros tem o costume de passear de carro com seus bichinhos de estimação, achando esta uma atividade prazerosa. Contudo, tal hábito, de transportar animais domésticos em veículos automotores deve obedecer algumas regras, as quais garantem tanto a segurança do motorista e dos passageiros, quanto do próprio animal.

Conforme preconiza a legislação de trânsito, levar animais na parte externa do veículo é situação considerada grave, prevista no artigo 235 do Código de trânsito Brasileiro, que pune o condutor com 05 (cinco) pontos na carteira e multa. Podendo ainda haver a retenção do veículo até que o animal seja transportado para o local ideal de transporte.

Há ainda o artigo 252, onde caberá punição, ao condutor que dirigir transportando o animal entre os braços ou as pernas na parte interna do veículo, com 04 (quatro) na CNH e multa.

Não se esqueça.

Ao transportar animais de estimação, o condutor deve levar em consideração as normas de direção defensiva, pois segundo as mesmas, ao dirigir, a pessoa precisa estar totalmente concentrada no trânsito.

terça-feira, 31 de janeiro de 2012

MULTA POR VELOCIDADE INFERIOR À METADE DA MÁXIMA.

A maioria, senão, todos motoristas sabem que transitar acima da velocidade permitida para a via é infração. O que vários motoristas desconhecem é que, transitar com velocidade inferior à mínima permitida para a via é infração, e pode gerar multa.

O Código de Trânsito Brasileiro – CTB admite ambas infrações, vez que segundo o mesmo, é infração de trânsito tanto trafegar com excesso à velocidade máxima permitida para a via – ou seja, além da máxima permitida, segundo gradação constante no mesmo – quanto trafegar em velocidade inferior ou abaixo da metade da máxima permitida – consoante prescreve o artigo 219 do CTB:

Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:

Infração – média – 4 pontos;
Penalidade – multa.
Competência: Município

Contudo, necessário observar que, três exceções estão previstas neste artigo, onde são permitidas velocidade inferiores à metade da máxima estabelecida, as quais são:

1º) Quando as condições do tráfego forçar uma velocidade reduzida, como: congestionamentos, obras, buracos, etc.
2º) Quando as condições meteorológicas impuserem uma velocidade menor, como: chuva, neblina, neve, etc.
3º) Quando o veículo estiver na faixa da direita. Neste caso também é permitida velocidade inferior à metade da máxima estabelecida, porque o condutor poderá reduzir a velocidade na faixa da direita para desembarcar um passageiro, para localizar um endereço, para adentrar em garagem ou para convergir à direita, situações que justificam
a velocidade inferior à metade da máxima prevista pela sinalização.

No entanto uma condição primordial para que fora essas três exceções fique caracterizada a infração do artigo 219 do CTB, é que retarde ou obstrua o trânsito, ou seja, se a velocidade inferior à metade da máxima permitida não retardar ou obstruir o trânsito, não será infração.

A grande problemática, neste tipo de infração está na sua caracterização, haja visto que para que isso aconteça, ou seja, para se medir essa velocidade mínima, deve-se utilizar equipamento ou instrumento hábil, da mesma forma que a medição da velocidade máxima, vez que a velocidade deve obrigatoriamente constar no Auto de Infração, e como a maioria dos radares estão programados para as infrações de excesso de velocidade, este tipo de infração muitas vezes não é autuada.

Um grande exemplo desta conduta, são caminhões que devido ao excesso de peso, transitam pelas vias com velocidade muito inferior a metade da mínima permitida, causando grandes transtornos, retardando e obstruindo o trânsito.

terça-feira, 17 de janeiro de 2012

COMPETÊNCIAS PARA AUTUAR

Tema que muitos desconhecem, mas nem todos órgãos podem autuar em todos os tipos de infrações previstas no CTB, onde o mesmo prevê uma clara divisão de responsabilidades de uma parceria entre órgãos federais, estaduais e municipais. Os municípios de os Estados dividem competências previstas no Código de Trânsito Brasileiro e nas Resoluções 66/98 e 121/01 do Contran.

Em relação aos municípios sua competência encontra-se elencada sobretudo no art. 24 do CTB, e a fiscalização de trânsito é exercida por órgãos como a Polícia Militar e agentes municipais concursados e credenciados para o cargo específico. Vale ressaltar ainda que para fiscalizar, faz-se necessário que os municípios tenham um órgão integrado ao SNT.

Porém, esclarece-se que as Guardas Municipais não podem fiscalizar o trânsito urbano como meramente se vê em várias cidades. Trata-se de um equívoco abusado, pos a limitação da competência dos mesmos é constitucional, o qual seja, seus serviços estão restritos à proteção de bens, serviços e instalações, consoante art. 144, par. 8º da CF. Posto isto, os Guarda Municipais não podem notificar, fiscalizar o trânsito, sob pena de nulidade do Auto de Infração e das medidas administrativas, por ferir o Princípio da Legalidade e faltar o requisito principal do ato administrativo, ou seja, a Competência.

As regras de competência encontram-se elencadas nas resoluções acima narradas e também podem ser encontradas nos sites de vários Detrans estaduais.