terça-feira, 31 de janeiro de 2012

MULTA POR VELOCIDADE INFERIOR À METADE DA MÁXIMA.

A maioria, senão, todos motoristas sabem que transitar acima da velocidade permitida para a via é infração. O que vários motoristas desconhecem é que, transitar com velocidade inferior à mínima permitida para a via é infração, e pode gerar multa.

O Código de Trânsito Brasileiro – CTB admite ambas infrações, vez que segundo o mesmo, é infração de trânsito tanto trafegar com excesso à velocidade máxima permitida para a via – ou seja, além da máxima permitida, segundo gradação constante no mesmo – quanto trafegar em velocidade inferior ou abaixo da metade da máxima permitida – consoante prescreve o artigo 219 do CTB:

Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:

Infração – média – 4 pontos;
Penalidade – multa.
Competência: Município

Contudo, necessário observar que, três exceções estão previstas neste artigo, onde são permitidas velocidade inferiores à metade da máxima estabelecida, as quais são:

1º) Quando as condições do tráfego forçar uma velocidade reduzida, como: congestionamentos, obras, buracos, etc.
2º) Quando as condições meteorológicas impuserem uma velocidade menor, como: chuva, neblina, neve, etc.
3º) Quando o veículo estiver na faixa da direita. Neste caso também é permitida velocidade inferior à metade da máxima estabelecida, porque o condutor poderá reduzir a velocidade na faixa da direita para desembarcar um passageiro, para localizar um endereço, para adentrar em garagem ou para convergir à direita, situações que justificam
a velocidade inferior à metade da máxima prevista pela sinalização.

No entanto uma condição primordial para que fora essas três exceções fique caracterizada a infração do artigo 219 do CTB, é que retarde ou obstrua o trânsito, ou seja, se a velocidade inferior à metade da máxima permitida não retardar ou obstruir o trânsito, não será infração.

A grande problemática, neste tipo de infração está na sua caracterização, haja visto que para que isso aconteça, ou seja, para se medir essa velocidade mínima, deve-se utilizar equipamento ou instrumento hábil, da mesma forma que a medição da velocidade máxima, vez que a velocidade deve obrigatoriamente constar no Auto de Infração, e como a maioria dos radares estão programados para as infrações de excesso de velocidade, este tipo de infração muitas vezes não é autuada.

Um grande exemplo desta conduta, são caminhões que devido ao excesso de peso, transitam pelas vias com velocidade muito inferior a metade da mínima permitida, causando grandes transtornos, retardando e obstruindo o trânsito.

3 comentários:

  1. Boa noite,

    Estudo engenharia química na USP, e estamos participando de uma gincana que tem como objetivo realizar 60 itens "inusitados". Um desses itens é encontrar uma multa de velocidade mínima. Você saberia me dizer alguem que já cometeu essa infração para que eu possa entrar em contato com ela e pedir uma cópia da multa?

    Att.
    Virgilio Spena

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  2. Valeu pela informação, era o que eu estava procurando.

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  3. acabebei de tomar uma multa destas um absurdo e ainda por cima foi o amarelinho q multou ......sera q ele é um radar ....rsss vou recorrer

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