sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

SEGUNDA VIA DE AUTO DO INFRAÇÃO

Como fica a situação do condutor/proprietário infrator deve ser entregue a segunda via quando este se recusa a assinar o auto de infração?

A assinatura do condutor/infrator, devidamente identificado no auto de infração, constitui, além de notificação da autuação, recibo da segunda via a ser entregue.

Quando houver recusa do condutor/infrator em assinar o respectivo auto de infração, não terá ele direito a receber a segunda via, a qual não deverá ser destacada do bloco, sendo consignada no campo ASSINATURA DO CONDUTOR/INFRATOR a expressão “recusou-se a assinar” ou “optou por não assinar”. Porém vindo o condutor/infrator receber a notificação posteriormente.

São exceções a este respeito: a) os casos de autuação de infração de estacionamento (CTB, art. 181), em que o condutor não é identificado (ausente), devendo a segunda via ser colocada junto ao veículo; b) as autuações em que houver recolhimento de documentação de veículo e/ou de seu condutor, nas quais a segunda via servirá como contra-recibo, sendo entregue ao condutor mesmo quando houver recusa de sua assinatura.

Muitos condutores/infratores recusam-se em assinar o Auto de Infração, achando que desta forma não estão “assumido” que ocorreram na infração, porém é um grande equívoco, pois em nada muda referida atitude na autuação, sendo irrelevante no momento de apresentação da defesa ou recurso da multa se o condutor assinou ou não o Auto de Infração e em nada impede o exercício dos recursos legais.

Pelo contrário, trata-se de uma garantia ao infrator, haja vista que uma vez assinado e tendo o mesmo recebido a segunda via no local e na hora da autuação, referido Auto de Infração não poderá mais ser alterado, ou mesmo corrigido alguma irregularidade formal posteriormente constatada e que poderá acarretar no arquivamento do mesmo, segundo art. 281 do CTB.

Assim, o condutor infrator receberá a segunda via do auto de infração quando for aposta sua assinatura no auto de infração e quando houver recolhimento de documentação.

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

ANIMAIS SOLTOS EM VEÍCULOS – MULTA ART. 235 OU 252 CTB

Muitos condutores e passageiros tem o costume de passear de carro com seus bichinhos de estimação, achando esta uma atividade prazerosa. Contudo, tal hábito, de transportar animais domésticos em veículos automotores deve obedecer algumas regras, as quais garantem tanto a segurança do motorista e dos passageiros, quanto do próprio animal.

Conforme preconiza a legislação de trânsito, levar animais na parte externa do veículo é situação considerada grave, prevista no artigo 235 do Código de trânsito Brasileiro, que pune o condutor com 05 (cinco) pontos na carteira e multa. Podendo ainda haver a retenção do veículo até que o animal seja transportado para o local ideal de transporte.

Há ainda o artigo 252, onde caberá punição, ao condutor que dirigir transportando o animal entre os braços ou as pernas na parte interna do veículo, com 04 (quatro) na CNH e multa.

Não se esqueça.

Ao transportar animais de estimação, o condutor deve levar em consideração as normas de direção defensiva, pois segundo as mesmas, ao dirigir, a pessoa precisa estar totalmente concentrada no trânsito.