quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

ANIMAIS SOLTOS EM VEÍCULOS – MULTA ART. 235 OU 252 CTB

Muitos condutores e passageiros tem o costume de passear de carro com seus bichinhos de estimação, achando esta uma atividade prazerosa. Contudo, tal hábito, de transportar animais domésticos em veículos automotores deve obedecer algumas regras, as quais garantem tanto a segurança do motorista e dos passageiros, quanto do próprio animal.

Conforme preconiza a legislação de trânsito, levar animais na parte externa do veículo é situação considerada grave, prevista no artigo 235 do Código de trânsito Brasileiro, que pune o condutor com 05 (cinco) pontos na carteira e multa. Podendo ainda haver a retenção do veículo até que o animal seja transportado para o local ideal de transporte.

Há ainda o artigo 252, onde caberá punição, ao condutor que dirigir transportando o animal entre os braços ou as pernas na parte interna do veículo, com 04 (quatro) na CNH e multa.

Não se esqueça.

Ao transportar animais de estimação, o condutor deve levar em consideração as normas de direção defensiva, pois segundo as mesmas, ao dirigir, a pessoa precisa estar totalmente concentrada no trânsito.

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