terça-feira, 31 de janeiro de 2012

MULTA POR VELOCIDADE INFERIOR À METADE DA MÁXIMA.

A maioria, senão, todos motoristas sabem que transitar acima da velocidade permitida para a via é infração. O que vários motoristas desconhecem é que, transitar com velocidade inferior à mínima permitida para a via é infração, e pode gerar multa.

O Código de Trânsito Brasileiro – CTB admite ambas infrações, vez que segundo o mesmo, é infração de trânsito tanto trafegar com excesso à velocidade máxima permitida para a via – ou seja, além da máxima permitida, segundo gradação constante no mesmo – quanto trafegar em velocidade inferior ou abaixo da metade da máxima permitida – consoante prescreve o artigo 219 do CTB:

Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:

Infração – média – 4 pontos;
Penalidade – multa.
Competência: Município

Contudo, necessário observar que, três exceções estão previstas neste artigo, onde são permitidas velocidade inferiores à metade da máxima estabelecida, as quais são:

1º) Quando as condições do tráfego forçar uma velocidade reduzida, como: congestionamentos, obras, buracos, etc.
2º) Quando as condições meteorológicas impuserem uma velocidade menor, como: chuva, neblina, neve, etc.
3º) Quando o veículo estiver na faixa da direita. Neste caso também é permitida velocidade inferior à metade da máxima estabelecida, porque o condutor poderá reduzir a velocidade na faixa da direita para desembarcar um passageiro, para localizar um endereço, para adentrar em garagem ou para convergir à direita, situações que justificam
a velocidade inferior à metade da máxima prevista pela sinalização.

No entanto uma condição primordial para que fora essas três exceções fique caracterizada a infração do artigo 219 do CTB, é que retarde ou obstrua o trânsito, ou seja, se a velocidade inferior à metade da máxima permitida não retardar ou obstruir o trânsito, não será infração.

A grande problemática, neste tipo de infração está na sua caracterização, haja visto que para que isso aconteça, ou seja, para se medir essa velocidade mínima, deve-se utilizar equipamento ou instrumento hábil, da mesma forma que a medição da velocidade máxima, vez que a velocidade deve obrigatoriamente constar no Auto de Infração, e como a maioria dos radares estão programados para as infrações de excesso de velocidade, este tipo de infração muitas vezes não é autuada.

Um grande exemplo desta conduta, são caminhões que devido ao excesso de peso, transitam pelas vias com velocidade muito inferior a metade da mínima permitida, causando grandes transtornos, retardando e obstruindo o trânsito.

terça-feira, 17 de janeiro de 2012

COMPETÊNCIAS PARA AUTUAR

Tema que muitos desconhecem, mas nem todos órgãos podem autuar em todos os tipos de infrações previstas no CTB, onde o mesmo prevê uma clara divisão de responsabilidades de uma parceria entre órgãos federais, estaduais e municipais. Os municípios de os Estados dividem competências previstas no Código de Trânsito Brasileiro e nas Resoluções 66/98 e 121/01 do Contran.

Em relação aos municípios sua competência encontra-se elencada sobretudo no art. 24 do CTB, e a fiscalização de trânsito é exercida por órgãos como a Polícia Militar e agentes municipais concursados e credenciados para o cargo específico. Vale ressaltar ainda que para fiscalizar, faz-se necessário que os municípios tenham um órgão integrado ao SNT.

Porém, esclarece-se que as Guardas Municipais não podem fiscalizar o trânsito urbano como meramente se vê em várias cidades. Trata-se de um equívoco abusado, pos a limitação da competência dos mesmos é constitucional, o qual seja, seus serviços estão restritos à proteção de bens, serviços e instalações, consoante art. 144, par. 8º da CF. Posto isto, os Guarda Municipais não podem notificar, fiscalizar o trânsito, sob pena de nulidade do Auto de Infração e das medidas administrativas, por ferir o Princípio da Legalidade e faltar o requisito principal do ato administrativo, ou seja, a Competência.

As regras de competência encontram-se elencadas nas resoluções acima narradas e também podem ser encontradas nos sites de vários Detrans estaduais.