terça-feira, 17 de janeiro de 2012

COMPETÊNCIAS PARA AUTUAR

Tema que muitos desconhecem, mas nem todos órgãos podem autuar em todos os tipos de infrações previstas no CTB, onde o mesmo prevê uma clara divisão de responsabilidades de uma parceria entre órgãos federais, estaduais e municipais. Os municípios de os Estados dividem competências previstas no Código de Trânsito Brasileiro e nas Resoluções 66/98 e 121/01 do Contran.

Em relação aos municípios sua competência encontra-se elencada sobretudo no art. 24 do CTB, e a fiscalização de trânsito é exercida por órgãos como a Polícia Militar e agentes municipais concursados e credenciados para o cargo específico. Vale ressaltar ainda que para fiscalizar, faz-se necessário que os municípios tenham um órgão integrado ao SNT.

Porém, esclarece-se que as Guardas Municipais não podem fiscalizar o trânsito urbano como meramente se vê em várias cidades. Trata-se de um equívoco abusado, pos a limitação da competência dos mesmos é constitucional, o qual seja, seus serviços estão restritos à proteção de bens, serviços e instalações, consoante art. 144, par. 8º da CF. Posto isto, os Guarda Municipais não podem notificar, fiscalizar o trânsito, sob pena de nulidade do Auto de Infração e das medidas administrativas, por ferir o Princípio da Legalidade e faltar o requisito principal do ato administrativo, ou seja, a Competência.

As regras de competência encontram-se elencadas nas resoluções acima narradas e também podem ser encontradas nos sites de vários Detrans estaduais.

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