sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

SEGUNDA VIA DE AUTO DO INFRAÇÃO

Como fica a situação do condutor/proprietário infrator deve ser entregue a segunda via quando este se recusa a assinar o auto de infração?

A assinatura do condutor/infrator, devidamente identificado no auto de infração, constitui, além de notificação da autuação, recibo da segunda via a ser entregue.

Quando houver recusa do condutor/infrator em assinar o respectivo auto de infração, não terá ele direito a receber a segunda via, a qual não deverá ser destacada do bloco, sendo consignada no campo ASSINATURA DO CONDUTOR/INFRATOR a expressão “recusou-se a assinar” ou “optou por não assinar”. Porém vindo o condutor/infrator receber a notificação posteriormente.

São exceções a este respeito: a) os casos de autuação de infração de estacionamento (CTB, art. 181), em que o condutor não é identificado (ausente), devendo a segunda via ser colocada junto ao veículo; b) as autuações em que houver recolhimento de documentação de veículo e/ou de seu condutor, nas quais a segunda via servirá como contra-recibo, sendo entregue ao condutor mesmo quando houver recusa de sua assinatura.

Muitos condutores/infratores recusam-se em assinar o Auto de Infração, achando que desta forma não estão “assumido” que ocorreram na infração, porém é um grande equívoco, pois em nada muda referida atitude na autuação, sendo irrelevante no momento de apresentação da defesa ou recurso da multa se o condutor assinou ou não o Auto de Infração e em nada impede o exercício dos recursos legais.

Pelo contrário, trata-se de uma garantia ao infrator, haja vista que uma vez assinado e tendo o mesmo recebido a segunda via no local e na hora da autuação, referido Auto de Infração não poderá mais ser alterado, ou mesmo corrigido alguma irregularidade formal posteriormente constatada e que poderá acarretar no arquivamento do mesmo, segundo art. 281 do CTB.

Assim, o condutor infrator receberá a segunda via do auto de infração quando for aposta sua assinatura no auto de infração e quando houver recolhimento de documentação.

4 comentários:

  1. Há controvérsias, pois que apesar de não existir previsão legal da obrigatoriedade na entrega da segunda via do AIT quando condutor se recusar a assinar, isso não implica dizer que ele não tenha direito; sem embargo, a carta magna diz que ninguém obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei, logo, partindo da premissa que em uma INTIMAÇÃO JUDICIAL o intimando não é obrigado a assinar mas tem direito a receber sua via do mandado, por analogia muito mais terá direito o condutor a receber a 2.ª via do AIT quando se recusar a assinar.

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  2. Poderia me informar onde está escrito que o motorista não terá direito a receber a segunda via do Auto de Infração se não assinar? Acho que não é assim
    obrigado

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  3. resolução 619/16 contran. desobriga a entrega da segunda via do auto de infração. O orgão autuador terá 30 dias para enviar ao endereço do proprietário do veículo a notificação.

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  4. recebi a notificação de uma inflação em casa, porem no campo de observação consta que o condutor ou seja eu não aquardou a segunda via. como isso pode uma vez que nem vi o agente de transito e o mesmo não deixou nada pra mim. como faço um recurso alguém pode me ajudar uma vez q o agente mentiu em dizer q naum aquardei a segunda via. meu e-mail é reisjosias@bol.com.br caso alguém tenha algum modelo de defesa

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